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Decretos




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 708



Art. 708. A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não-tributário, quando o devedor (Lei no 8.397, de 1992, art. 2o, com a redação dada pela da Lei no 9.532, de 1997, art. 65):

        I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

        II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta ausentar-se, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

        III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

        IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

        V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

        a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; ou

        b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

        VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

        VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

        VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; ou

        IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021