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Decretos




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 712



Art. 712. Será declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que não exista de fato (Lei no 9.430, de 1996, art. 81).

        § 1o Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 60).
        § 2o Para fins do disposto no § 1o, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 2o, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 60):

        § 1o  Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 2o  Para fins do disposto no § 1o, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60):             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e

        II - identificação do remetente dos recursos, assim considerada a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.

        § 3o No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 3o, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 60).
        § 4o O disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se, ainda, na hipótese de interposição fraudulenta de que trata o § 5o do art. 632 (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 4o, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 60).

        § 3o  No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 3o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 4o  O disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se, ainda, na hipótese de interposição fraudulenta de que trata o § 5o do art. 618 (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, § 4o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

TÍTULO III

DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO

CAPÍTULO I

DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021