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Artigo 713
I - por alienação:
a) a pessoas jurídicas, mediante leilão; ou
b) a pessoas físicas, mediante leilão, vedada sua destinação comercial;
II - por incorporação:
a) a órgãos da Administração Pública; ou
b) a entidades sem fins lucrativos; ou
III - por destruição ou inutilização, quando assim recomendar o interesse da Administração (Decreto-lei no 2.061, de 19 de setembro de 1983, art. 4o).
§ 1o Quando se tratar de semoventes, de perecíveis ou de mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento, a destinação poderá ocorrer antes da decisão final administrativa (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 30, § 1o, com a redação dada pela Lei no 7.450, de 1985, art. 83, inciso II).
§ 2o Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, o prejudicado fará jus a indenização, tendo por base de cálculo o valor (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 30, § 2o, com a redação dada pela Lei no 7.450, de 1985, art. 83, inciso II):
I - pelo qual a mercadoria foi vendida, no caso de leilão; ou
II - constante do processo administrativo, nos casos de destinação por incorporação ou destruição, ou quando não for possível determinar o valor pelo qual a mercadoria foi leiloada.
§ 3o A indenização a que fizer jus o prejudicado terá seu valor acrescido de juros calculados com base nos mesmos critérios e percentuais utilizados para os débitos fiscais (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 30, § 2o, com a redação dada pela Lei no 7.450, de 1985, art. 83, inciso II).
§ 4o O produto da venda de que trata este artigo terá a seguinte destinação (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 29, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.411, de 21 de janeiro de 1988, art. 1o):
I - sessenta por cento para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, instituído pelo Decreto-lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e
II - quarenta por cento para a seguridade social (Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 213, inciso VII).
§ 5o Aplica-se ainda o disposto neste artigo à destinação das mercadorias consideradas abandonadas que não configurem dano ao Erário, e a outras que, por força da legislação, possam ser destinadas.
§ 6o O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá critérios e condições complementares ao disposto neste Capítulo, podendo dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias apreendidas.
§ 6o O Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares ao disposto neste Capítulo, e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias apreendidas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)