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Artigo 726
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 726. Ficarão cancelados, em 30 de junho de 2003, os atos administrativos de autorização ou habilitação para operação de regime aduaneiro especial ou atípico que não esteja regulamentado neste Decreto ou que não atenda aos requisitos e condições estabelecidos para sua aplicação.
Art. 726. Ficarão cancelados, em 30 de março de 2004, os atos administrativos de autorização ou habilitação para operação de regime aduaneiro especial ou atípico que não esteja regulamentado neste Decreto ou que não atenda aos requisitos e condições estabelecidos para sua aplicação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Parágrafo único. No prazo fixado no caput, o beneficiário deverá adotar as providências previstas para extinção do regime, sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis.







