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Artigo 728
Art. 728. As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei no 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 1o, Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4o e 11, com a redação dada pela Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, arts. 1o e 2o, e pela Lei no 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 1o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 1o Nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia, da Agência de Desenvolvimento do Nordeste e na região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001, os benefícios fiscais serão de (Lei no 10.176, de 2001, art. 11):
I - isenção até 31 de dezembro de 2003; e
II - redução do imposto devido, no percentual de:
a) noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
b) noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
c) oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
§ 2o Nas demais regiões, os benefícios fiscais serão de (Lei no 8.248, de 1991, art. 4o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.176, de 2001, art. 1o):
I - isenção até 31 de dezembro de 2000;
II - redução do imposto devido, no percentual de:
a) noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
b) noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
c) oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
d) oitenta por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
e) setenta e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
f) setenta por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
§ 2o O disposto no § 1o, a partir de 1o de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício fiscal de (Lei no 10.176, de 2001, art. 11, parágrafo único, com a redação dada pela Lei no 10.664, de 2003, art. 3o): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - isenção, até 31 de dezembro de 2005; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
II - redução do imposto devido, no percentual de oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 3o Nas demais regiões, os benefícios fiscais serão de (Lei no 8.248, de 1991, art. 4o, § 1oA, com a redação dada pela Lei no 10.176, de 2001, art. 1o): (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - isenção até 31 de dezembro de 2000; e (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
II - redução do imposto devido, no percentual de: (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
a) noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2001; (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
b) noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
c) oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003; (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
d) oitenta por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004; (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
e) setenta e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
f) setenta por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 4o O disposto no § 3o, a partir de 1o de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício fiscal de (Lei no 8.248, de 1991, art. 4o, § 5o, com a redação dada pela Lei no 10.664, de 2003, art. 1o): (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - isenção, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003; e (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
II - redução do imposto devido, no percentual de: (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
a) noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004; (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
b) noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
c) setenta por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)








