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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 23/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Nos casos de afastamento com direito à percepção da remuneração, o servidor perceberá a GDASA no valor correspondente à pontuação obtida no período anterior, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para os casos de afastamento para o exercício de cargo em comissão.
Conteudo atualizado em 23/06/2021







