- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 23/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Os servidores a que se refere o art. 1º deste Decreto, ocupantes de cargos comissionados, farão jus à GDASA, observado o disposto no § 3º do art. 11 deste Decreto, nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-1 a DAS-4 perceberão a GDASA em valor equivalente a cinco vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional;
II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5 perceberão a GDASA em valor correspondente à pontuação máxima.
Parágrafo único. No caso de aplicação do disposto no § 5º do art. 6º deste Decreto, excepcionalmente, serão atribuídos aos servidores referidos no inciso I deste artigo sete pontos a título de avaliação institucional e sessenta pontos a título de avaliação individual, no período de efeito financeiro do primeiro ciclo de avaliação.
Conteudo atualizado em 23/06/2021








