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Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48. A base de cálculo da substituição prevista no art. 5º corresponde ao preço de venda do fabricante ou importador de veículos (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43).
§ 1º Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.
§ 2º Os valores das contribuições objeto de substituição não integram a receita bruta do fabricante ou importador.
§ 3º Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição de que trata este artigo.
Seção VI
Retenção na Fonte
Conteudo atualizado em 26/05/2021








