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Artigo 49
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 49. A base de cálculo das contribuições a serem retidas corresponde ao valor (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 64 e 66, Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, art. 4º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 16):
I - dos serviços e dos bens adquiridos por órgãos públicos, na hipótese do art. 6º;
II - da venda dos produtos entregues à cooperativa para comercialização, pela associada pessoa jurídica, na hipótese do art. 7º; e
III - da receita de terceiros auferida com a administração de jogos de bingo, na hipótese do art. 8º.
CAPÍTULO II
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
Conteudo atualizado em 26/05/2021








