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Artigo 58
I - da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo, por distribuidores e comerciantes varejistas;
II - da venda de álcool para fins carburantes, quando adicionada à gasolina, por distribuidores;
III - da venda de álcool para fins carburantes, por comerciantes varejistas;
IV - da venda dos produtos farmacêuticos de higiene pessoal sujeitos à incidência na forma do inciso I do art. 54, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador;
V - da venda dos produtos a que se refere o art. 55, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto pela empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001;
VI - da venda dos produtos de que trata o art. 56, por pessoas jurídicas comerciantes varejistas e atacadistas;
VII - da venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas;
VIII - da venda dos produtos relacionados nos Anexos I e II à Lei nº 10.485, de 2002;
IX - da venda de gás natural canalizado e de carvão mineral, destinados à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda; e
IX - da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.082, de 2013)
X - do recebimento dos valores de que trata o inciso I do art. 36, pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 1979.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeitam ao disposto no art. 52.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples.
XI - da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica. (Incluído pelo Decreto nº 8.082, de 2013)
Seção II
PIS/Pasep Não-Cumulativo
Conteudo atualizado em 26/05/2021








