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Artigo 59
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - a cooperativas;
II - a bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar abertas e fechadas e associações de poupança e empréstimo;
III - a pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e financeiros;
IV - a operadoras de planos de assistência à saúde;
V - a receitas de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 2000, a Lei nº 10.147, de 2000, alterada pela Lei nº 10.548, de 2002, e a Lei nº 10.485, de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep; e
VI - a receitas sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep.
VII - as receitas de que tratam os arts. 20, 40 e 41.
CAPÍTULO II
INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
Conteudo atualizado em 26/05/2021








