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Artigo 62
§ 1º Inicialmente o pedido de habilitação será encaminhado à Câmara de Medicamentos que, na hipótese de deferimento, o encaminhará à SRF.
§ 2º O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data de protocolização do pedido, ou de sua renovação perante a Câmara de Medicamentos, observado o disposto na Lei nº 10.147, de 2000, e na Lei nº 10.213, de 2001.
§ 3º No caso de indeferimento do pedido, serão devidas as contribuições que deixaram de ser pagas, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, nos termos da legislação tributária, a contar do início da utilização do regime.
CAPÍTULO II
PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO
Seção I
Cálculo do Crédito
Conteudo atualizado em 26/05/2021







