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Artigo 73
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 73. A alíquota do PIS/Pasep é de 1% (um por cento), quando aplicável sobre a folha de salários e sobre as receitas arrecadadas e as transferências recebidas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.13 e Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso III).
LIVRO III
ADMINISTRAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
TÍTULO I
APURAÇÃO E PAGAMENTO
CAPÍTULO I
PERÍODO DE APURAÇÃO
Conteudo atualizado em 26/05/2021








