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Artigo 74
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 74. O período de apuração do PIS/Pasep e da Cofins é mensal (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 2º, e Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º).
Parágrafo único. Excetuam-se da regra deste artigo as hipóteses previstas nos arts. 76 e 77.
CAPÍTULO II
CENTRALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO
Conteudo atualizado em 26/05/2021








