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Artigo 89
I - das contribuições não recolhidas em decorrência do disposto no inciso III do art. 44 e nos incisos VIII e IX do art. 45, incidentes sobre o valor de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados; e
II - das contribuições incidentes sobre o seu faturamento, na hipótese de revenda no mercado interno.
§ 1º Os pagamentos a que se refere o caput serão efetuados com os acréscimos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança das contribuições não pagas.
§ 2º Na hipótese do PIS/Pasep apurado com a alíquota prevista no art. 59:
I - não poderá ser efetuada qualquer dedução, a título de contribuição para o PIS/Pasep, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência; e
II - para a contribuição devida de acordo com o inciso I do caput, a multa e os juros de que trata o § 1º serão calculados a partir da data em que a empresa vendedora deveria efetuar o pagamento das contribuições, caso a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação.
§ 3º Para as contribuições devidas na forma do inciso I do caput, não alcançadas pelo disposto no § 2º, a multa e os juros serão calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal correspondente à aquisição realizada pela empresa comercial exportadora.
CAPÍTULO IV
PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO - INCIDÊNCIA PARCIAL
Conteudo atualizado em 26/05/2021








