MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 90 do Decreto nº 4.524/2002




Decretos - 4.524, de 17.12.2002 - 4.524, de 17.12.2002 Publicado no DOU de 18.12.2002 Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.




Artigo 90



Art. 90. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa do PIS/Pasep de que trata o art. 59, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas (Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 10).

        § 1º Para efeitos do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá alocar, a cada mês, separadamente para a modalidade de incidência referida no caput e para aquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas:

        I - dos custos, das despesas e dos encargos de que tratam os incisos I a IV do art.63, observado o disposto no art. 64; e

        II - do custo de aquisição dos bens e serviços de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 63, adquiridos de pessoas físicas, observado o disposto no art. 65.

        § 2º Para cumprir o disposto no § 1º, o valor a ser alocado será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

        I - apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

        II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

        § 3º O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO

       
Conteudo atualizado em 26/05/2021