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Artigo 9
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado;
X - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
IX - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as organizações estaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
TÍTULO III
BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO
Seção I
Faturamento e Receita Bruta
Conteudo atualizado em 26/05/2021








