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Artigo 14
I - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;
II - o Presidente da CONAB, que substituirá o Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em caso de ausência de ausência ou impedimento deste, presidindo a reunião, compondo quorum e votando, em nome próprio e em nome do substituído;
III - até três representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1o Os membros mencionados nos incisos III e IV serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, entre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, e designados pelo Presidente da República, para mandato de três anos, facultada uma recondução.
§ 2o Perderá automaticamente o mandato o conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, procedendo-se à imediata indicação e designação de novo membro.
Conteudo atualizado em 04/11/2021








