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Artigo 15
§ 1o O quorum mínimo de reunião do Conselho de Administração é o da maioria absoluta de seus membros.
§ 2o As deliberações do Conselho, sempre com a presença do seu Presidente, ou, quando de sua ausência ou impedimento, com a de seu substituto, serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 3o Salvo impedimento legal, a remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pelo Ministro de Estado supervisor, e não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, nos termos do art. 1o da Lei no 9.292, de 12 de julho de 1996, que dispõe sobre a remuneração dos membros dos conselhos de administração e fiscal das entidades que menciona e dá outras providências.
§ 4o Ao membro que presidir a reunião do Conselho cabem os votos ordinário e o de qualidade na hipótese de desempate.
Conteudo atualizado em 04/11/2021








