MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 16 do Decreto nº 4.514/2002




Decretos - 4.514, de 13.12.2002 - 4.514, de 13.12.2002 Publicado no DOU de 16.12.2002 Aprova o Estatuto Social da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.




Artigo 16



Art. 16.  Ao Conselho de Administração compete:

        I - fixar a orientação geral dos negócios e as prioridades da CONAB, acompanhando sua execução;

        II - aprovar o plano plurianual, o orçamento anual e a programação operacional da CONAB, em conformidade com as diretrizes do Governo Federal e as normas fixadas a respeito, a serem submetidos ao Ministro da Agricultura, Pecuário e Abastecimento;

        III - fiscalizar a gestão da Diretoria Colegiada;

        IV - manifestar-se sobre a prestação anual de contas da CONAB e o relatório trimestral da Diretoria Colegiada;

        V - manifestar-se sobre os balanços patrimoniais e as demais demonstrações financeiras, e autorizar a criação de reserva de lucros;

        VI - deliberar sobre proposta de aumento de capital resultante das incorporações de que trata o § 1o do art. 9o deste Estatuto;

        VII - manifestar-se sobre a proposta de destinação do lucro do exercício, elaborada na forma do Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998;

        VIII - autorizar a aquisição, alienação, reversão, oneração, demolição, o desmonte e também a baixa contábil de bens imóveis, na forma da legislação em vigor;

        IX - aprovar o regimento interno da CONAB, a criação, extinção ou fusão de unidades organizacionais e escritórios de representação, observadas as disposições legais aplicáveis;

        X - submeter ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os regulamentos de licitação e de pessoal, o quadro de pessoal e o plano de cargos, salários, benefícios e vantagens da CONAB, nos termos da legislação vigente;

        XI - aprovar normas gerais sobre a realização de convênios, contratos, acordos e ajustes, em conformidade com a legislação em vigor;

        XII - aprovar a indicação do titular da Auditoria Interna;

        XIII - autorizar licença a membro da Diretoria Colegiada;

        XIV - convocar o Conselho Fiscal para as reuniões em que forem discutidos assuntos da competência daquele Colegiado;

        XV - contratar e destituir auditores independentes;

        XVI - apreciar proposta de reformulação do Estatuto;

        XVII - deliberar sobre quaisquer assuntos técnicos que lhe forem submetidos;

        XVIII - aprovar as normas de seu funcionamento;

        XIX - deliberar sobre outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, por este Estatuto ou pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        XX - atribuir aos diretores, nomeados na forma do art. 17, a titularidade da respectiva Diretoria;

        XXI - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sem prejuízo de legislação específica, quando for o caso, sobre as seguintes matérias:

        a) alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas, caso venham a ser criadas; aumento do seu capital social, por subscrição de novas ações; renúncia a direitos de subscrição de ações conversíveis em ações de empresas controladas e emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

        b) cisão, fusão ou incorporação da CONAB;

        c) permuta de ações e outros valores mobiliários, de emissão da CONAB; e

        XXII - deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto, aplicando, subsidiariamente, a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de     1976.

        Parágrafo único.  O Conselho de Administração deliberará sobre as propostas que lhe forem submetidas pela Diretoria Colegiada, por intermédio do Presidente da CONAB.

Seção IV
Da Diretoria Colegiada

       
Conteudo atualizado em 04/11/2021