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Artigo 2
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Art. 2º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências, ampliar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1º e 5º do Decreto nº 4.120, de 2002, desde que não comprometam a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o corrente exercício e a ampliação não ultrapasse:
I - R$ 206.510.000,00 (duzentos e seis milhões, quinhentos e dez mil reais), no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e
II - R$ 24.689.000,00 (vinte e quatro milhões, seiscentos e oitenta e nove mil reais), no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 4.546, de 26.12.2002)








