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Artigo 15
I - preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais MFDV de carreira nas OM;
II - adaptar os estagiários à vida militar;
III - proporcionar aos estagiários condições para aplicação de seus conhecimentos técnico-profissionais nas OM;
IV - habilitar os concludentes à promoção ao posto de 1º Ten; e
V - habilitar os concludentes à convocação para o EIS, bem como para o caso de mobilização.
§ 1º A convocação para o EAS fica condicionada a que o MFDV tenha menos de trinta e oito anos de idade em 31 de dezembro do ano da convocação.
§ 2º Em caráter voluntário, poderão ser convocados para o EAS os MFDV que já tenham prestado o Serviço Militar Inicial.
§ 3º É permitida, em caráter voluntário, a convocação para o EAS de mulheres diplomadas pelos institutos de ensino destinados à formação de MFDV.
§ 4º O EAS terá duração de doze meses, em duas fases:
I - a primeira, destinada à instrução técnico-militar, com duração de quarenta e cinco dias e realizada, obrigatoriamente, em OFOR ou unidade de tropa; e
II - a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e realizada nas OM para as quais os estagiários tenham sido convocados.
Conteudo atualizado em 15/11/2025








