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Art. 24 do Decreto nº 4.502/2002




Decretos - 4.502, de 9.12.2002 - 4.502, de 9.12.2002 Publicado no DOU de 10.12.2002 Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.




Artigo 24



Art. 24.  Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário por doze meses e obter até cinco prorrogações, de igual duração, desde que o tempo máximo de serviço seja de sete anos, computados, para este efeito:

Art. 24.  Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário, por doze meses, podendo este prazo ser prorrogado sucessivamente, até o limite de oito anos de serviço, computados, para este efeito: (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009)

I - todos os tempos de efetivo serviço - Serviço Militar Inicial, estágios, prorrogações e outros; e

II - o tempo de serviço prestado em órgão da administração pública direta ou indireta e das fundações de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.


Conteudo atualizado em 15/11/2025