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Artigo 25
Art. 25. Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de oito anos de serviço, computando-se uma convocação e prorrogações sucessivas de doze meses. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009)
Parágrafo único. Para o cômputo do tempo máximo de serviço mencionado no caput, serão considerados os tempos previstos nos incisos do caput do art. 24. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009)
Art. 25-A. Aos oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser concedidas sucessivas prorrogações do Serviço Militar, desde que o tempo total de permanência no serviço ativo não atinja o prazo total de dez anos, contínuos ou interrompidos, computados todos os tempos de Serviço Militar, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 (Incluído pelo Decreto nº12.207, de 2024)
Conteudo atualizado em 15/11/2025








