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Art. 25 do Decreto nº 4.502/2002




Decretos - 4.502, de 9.12.2002 - 4.502, de 9.12.2002 Publicado no DOU de 10.12.2002 Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.




Artigo 25



Art. 25.  Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de sete anos de serviço, computando-se uma convocação por doze meses e até seis prorrogações de igual duração.
Parágrafo único.   Para o tempo máximo de serviço mencionado no caput deste artigo, deverão ser computados os tempos previstos nos incisos do art. 24 deste Decreto.

Art. 25.  Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de oito anos de serviço, computando-se uma convocação e prorrogações sucessivas de doze meses. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009)

Parágrafo único.  Para o cômputo do tempo máximo de serviço mencionado no caput, serão considerados os tempos previstos nos incisos do caput do art. 24. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009)

Art. 25-A.  Aos oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser concedidas sucessivas prorrogações do Serviço Militar, desde que o tempo total de permanência no serviço ativo não atinja o prazo total de dez anos, contínuos ou interrompidos, computados todos os tempos de Serviço Militar, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967    (Incluído pelo Decreto nº12.207, de 2024)


Conteudo atualizado em 15/11/2025