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Art. 48 do Decreto nº 4.502/2002




Decretos - 4.502, de 9.12.2002 - 4.502, de 9.12.2002 Publicado no DOU de 10.12.2002 Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.




Artigo 48



Art. 48.  Não haverá movimentação de oficiais temporários.

Parágrafo único.  O Comandante do Exército poderá, em caráter excepcional, desde que não acarrete ônus para o Tesouro Nacional, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, autorizar a movimentação de oficial temporário. (Incluído pelo Decreto nº 7.229, de 2010)


Conteudo atualizado em 15/11/2025