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Artigo 1
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Art. 1º O servidor público federal poderá ser cedido para fundação internacional de que o Brasil seja integrante ou participe.
§ 1º A cessão de que trata o caput dar-se-á com ônus e será considerada missão transitória, de natureza administrativa, observadas as regras estabelecidas pela Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e seu regulamento.
§ 2º Ao servidor cedido nos termos do caput é vedado o pagamento de diárias, estada ou vantagens de qualquer outra natureza pela União.
§ 3º A cessão será autorizada pelo Presidente da República mediante proposta justificada do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado o servidor, após manifestação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Conteudo atualizado em 20/11/2023








