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Art. 6º do Decreto nº 4.500/2002




Decretos - 4.500, de 4.12.2002 - 4.500, de 4.12.2002 Publicado no DOU de 5.12.2002 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Ficam revogados os Decretos nos 3.922, de 17 de setembro de 2001; e 4.018, de 16 de novembro de 2001.

Brasília, 4 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.2002

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1o  O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, Autarquia Federal criada pelo art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, é a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e tem por finalidade:

        I - executar as Políticas de Certificação e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;

        II - propor a revisão e a atualização das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;

        III - gerenciar os certificados das Autoridades Certificadoras de nível imediatamente subseqüente ao seu, incluindo emissão, expedição, distribuição e revogação desses documentos;

        IV - gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos;

        V - executar as atividades de fiscalização e de auditoria das Autoridades Certificadoras -AC, Autoridades de Registro - AR e dos prestadores de serviços habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, podendo aplicar sanções e penalidades, na forma da lei;

        VI - emitir certificado para o funcionamento das AC, das AR e dos prestadores de serviço de suporte da ICP-Brasil;

        VII - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;

        VIII - celebrar e acompanhar, assistido pelo Ministério das Relações Exteriores, a execução de convênios e acordos internacionais de cooperação, no campo das atividades de infra-estrutura de chaves públicas e áreas afins, ouvido o Comitê Gestor da ICP-Brasil;

        IX - estimular a participação de universidades, instituições de ensino e iniciativa privada em pesquisa e desenvolvimento, nas atividades de interesse da área da segurança da informação e da infra-estrutura de chaves públicas; e

        X - executar atividades correlatas cometidas pela autoridade gestora de políticas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o  O ITI tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;

        II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete; e

        b) Procuradoria-Geral;

        III - órgão seccional: Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração; e

        IV - órgãos específicos:

        a) Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas; e

        b) Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 3o  O ITI é dirigido por uma Diretoria Colegiada, composta pelo Presidente e por dois Diretores.

        Parágrafo único.  O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Da Composição e Funcionamento da Diretoria Colegiada

        Art. 4o  A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em sua sede e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por solicitação dos Diretores.

        § 1o  Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer fora da sede.

        § 2o  As reuniões da Diretoria Colegiada serão instaladas com a presença de todos os seus membros.

        § 3o  Na impossibilidade de comparecimento à reunião, os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.

        Art. 5o  As deliberações da Diretoria Colegiada, ocorrerão sob a forma de resoluções e serão tomadas por maioria de votos.

        § 1o  Nas reuniões será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da data de realização da próxima reunião ordinária.

        § 2o  O pedido de vista, formulado por um ou mais membros, obriga aos demais à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido.

        § 3o  Instalada reunião ordinária, imediatamente posterior à reunião em que foi admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto de deliberação final, caso não tenha sido decidido em reunião extraordinária.

        § 4o  Iniciada a votação da matéria, não será admitido pedido de vista.

        § 5o  Não é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Colegiado

        Art. 6o  À Diretoria Colegiada compete:

        I - aprovar o plano de ação e a proposta orçamentária anual e suas alterações;

        II - examinar e deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer um dos Diretores, emitindo resoluções;

        III - decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, inclusive acerca da aceitação de dação em pagamento ou doação, com ou sem encargo;

        IV - deliberar sobre a necessidade e condições de execução indireta de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do ITI, nas áreas de fiscalização e de auditoria das Autoridades Certificadoras - AC, Autoridades de Registro - AR e dos prestadores de serviços habilitados na ICP;

        V - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do ITI, remetendo-os ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

        VI - cumprir a fazer cumprir as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;

        VII - propor ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República o Regimento Interno do ITI e suas eventuais alterações; e

        VIII - deliberar sobre as normas de seu funcionamento.

Seção II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

       
Conteudo atualizado em 26/05/2021