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Artigo 6
Brasília, 4 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.2002
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, Autarquia Federal criada pelo art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, é a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e tem por finalidade:
I - executar as Políticas de Certificação e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
II - propor a revisão e a atualização das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
III - gerenciar os certificados das Autoridades Certificadoras de nível imediatamente subseqüente ao seu, incluindo emissão, expedição, distribuição e revogação desses documentos;
IV - gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos;
V - executar as atividades de fiscalização e de auditoria das Autoridades Certificadoras -AC, Autoridades de Registro - AR e dos prestadores de serviços habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, podendo aplicar sanções e penalidades, na forma da lei;
VI - emitir certificado para o funcionamento das AC, das AR e dos prestadores de serviço de suporte da ICP-Brasil;
VII - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;
VIII - celebrar e acompanhar, assistido pelo Ministério das Relações Exteriores, a execução de convênios e acordos internacionais de cooperação, no campo das atividades de infra-estrutura de chaves públicas e áreas afins, ouvido o Comitê Gestor da ICP-Brasil;
IX - estimular a participação de universidades, instituições de ensino e iniciativa privada em pesquisa e desenvolvimento, nas atividades de interesse da área da segurança da informação e da infra-estrutura de chaves públicas; e
X - executar atividades correlatas cometidas pela autoridade gestora de políticas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O ITI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria-Geral;
III - órgão seccional: Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração; e
IV - órgãos específicos:
a) Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas; e
b) Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3o O ITI é dirigido por uma Diretoria Colegiada, composta pelo Presidente e por dois Diretores.
Parágrafo único. O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Da Composição e Funcionamento da Diretoria Colegiada
Art. 4o A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em sua sede e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por solicitação dos Diretores.
§ 1o Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer fora da sede.
§ 2o As reuniões da Diretoria Colegiada serão instaladas com a presença de todos os seus membros.
§ 3o Na impossibilidade de comparecimento à reunião, os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.
Art. 5o As deliberações da Diretoria Colegiada, ocorrerão sob a forma de resoluções e serão tomadas por maioria de votos.
§ 1o Nas reuniões será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da data de realização da próxima reunião ordinária.
§ 2o O pedido de vista, formulado por um ou mais membros, obriga aos demais à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido.
§ 3o Instalada reunião ordinária, imediatamente posterior à reunião em que foi admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto de deliberação final, caso não tenha sido decidido em reunião extraordinária.
§ 4o Iniciada a votação da matéria, não será admitido pedido de vista.
§ 5o Não é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 6o À Diretoria Colegiada compete:
I - aprovar o plano de ação e a proposta orçamentária anual e suas alterações;
II - examinar e deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer um dos Diretores, emitindo resoluções;
III - decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, inclusive acerca da aceitação de dação em pagamento ou doação, com ou sem encargo;
IV - deliberar sobre a necessidade e condições de execução indireta de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do ITI, nas áreas de fiscalização e de auditoria das Autoridades Certificadoras - AC, Autoridades de Registro - AR e dos prestadores de serviços habilitados na ICP;
V - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do ITI, remetendo-os ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
VI - cumprir a fazer cumprir as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
VII - propor ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República o Regimento Interno do ITI e suas eventuais alterações; e
VIII - deliberar sobre as normas de seu funcionamento.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Conteudo atualizado em 26/05/2021








