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Artigo 3
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Art. 3o Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado:
I - não tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei no 7.210, 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação deste Decreto, computada a detração (art. 42 do Código Penal), ressalvado o disposto no art. 1o, § 1o; e
II - não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou por aqueles descritos no art. 7o deste Decreto.
Conteudo atualizado em 19/09/2023








