- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. O IOF será cobrado à alíquota de zero vírgula um por cento ao dia sobre o valor de resgate, nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, limitado a quinze por cento do rendimento auferido na operação.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se período de incidência, os dias decorridos a partir da data de início da operação até o seu resgate, ocorrido por ocasião da liquidação do contrato, no vencimento ou de forma antecipada.
§ 2º A alíquota do imposto fica reduzida a zero nas operações com opções de compra:
I - referenciadas em moedas ou taxas de câmbio, que apresentem as seguintes características:
a) preço de exercício superior ao da cotação de fechamento do mercado futuro com data de vencimento subseqüente mais próxima à de negociação da opção;
b) preço de barreira superior ao preço de exercício, à razão de zero vírgula zero cinco por cento ao dia, no mínimo;
II - referenciadas em ações ou índices de ações sem a fixação de limites para o exercício da opção;
III - cujo adquirente seja fundo de investimento ou pessoa jurídica de que trata o art. 77, inciso I, da Lei nº 8.981, de 1995.
§ 3º O disposto no § 2º somente se aplica a operações contratadas com prazo igual ou superior a trinta dias e liquidadas na data de vencimento.
§ 4º A cotação de fechamento de que trata a alínea "a" do inciso I do § 2º será verificada no dia útil anterior ao do início da operação.
§ 5º Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso I do § 2º:
I - considera-se barreira a fixação de limite, mínimo ou máximo, para o exercício da opção;
II - no cálculo da razão, serão considerados dias úteis e variação composta da taxa diária. (Revogado pelo Decreto nº 5.172, de 2004)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se período de incidência, os dias decorridos a partir da data de início da operação até o seu resgate, ocorrido por ocasião da liquidação do contrato, no vencimento ou de forma antecipada.
§ 2º A alíquota do imposto fica reduzida a zero nas operações com opções de compra:
I - referenciadas em moedas ou taxas de câmbio, que apresentem as seguintes características:
a) preço de exercício superior ao da cotação de fechamento do mercado futuro com data de vencimento subseqüente mais próxima à de negociação da opção;
b) preço de barreira superior ao preço de exercício, à razão de zero vírgula zero cinco por cento ao dia, no mínimo;
II - referenciadas em ações ou índices de ações sem a fixação de limites para o exercício da opção;
III - cujo adquirente seja fundo de investimento ou pessoa jurídica de que trata o art. 77, inciso I, da Lei nº 8.981, de 1995.
§ 3º O disposto no § 2º somente se aplica a operações contratadas com prazo igual ou superior a trinta dias e liquidadas na data de vencimento.
§ 4º A cotação de fechamento de que trata a alínea "a" do inciso I do § 2º será verificada no dia útil anterior ao do início da operação.
§ 5º Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso I do § 2º:
I - considera-se barreira a fixação de limite, mínimo ou máximo, para o exercício da opção;
II - no cálculo da razão, serão considerados dias úteis e variação composta da taxa diária. (Revogado pelo Decreto nº 5.172, de 2004)
Conteudo atualizado em 18/05/2021








