MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 33 do Decreto nº 4.494/2002




Decretos - 4.494, de 3.12.2002 - 4.494, de 3.12.2002 Publicado no DOU de 4.12.2002 Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.




Artigo 33



Art. 33.  O IOF será cobrado à alíquota de um por cento ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela constante do Anexo.

        § 1º O disposto neste artigo aplica-se:

        I - às operações realizadas no mercado de renda fixa;

        II - ao resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º.

        § 2º Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:

        I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

        II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;

        III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;

        IV - de resgate de quotas dos fundos de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda;

        V - de titularidade de órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional, de partido político, inclusive suas fundações, e de entidade sindical de trabalhadores.

        § 3º  O disposto no inciso III do § 2º não se aplica às operações conjugadas de que trata o art. 65, § 4º, alínea "a", da Lei nº 8.981, de 1995.

        § 4º O disposto neste artigo não modifica a incidência do IOF:

        I - nas operações de que trata o art. 29;

        II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista no art. 31;

        III - nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, na forma prevista no art. 32.

        § 5º  A incidência de que trata o inciso II do § 4º exclui a cobrança do IOF prevista neste artigo.

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021