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Artigo 33
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - às operações realizadas no mercado de renda fixa;
II - ao resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º.
§ 2º Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:
I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;
III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;
IV - de resgate de quotas dos fundos de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda;
V - de titularidade de órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional, de partido político, inclusive suas fundações, e de entidade sindical de trabalhadores.
§ 3º O disposto no inciso III do § 2º não se aplica às operações conjugadas de que trata o art. 65, § 4º, alínea "a", da Lei nº 8.981, de 1995.
§ 4º O disposto neste artigo não modifica a incidência do IOF:
I - nas operações de que trata o art. 29;
II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista no art. 31;
III - nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, na forma prevista no art. 32.
§ 5º A incidência de que trata o inciso II do § 4º exclui a cobrança do IOF prevista neste artigo.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








