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Artigo 50
I - setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II (Lei nº 9.430, de 1966, art. 44, inciso I);
II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso II);
Parágrafo único. As multas de que tratam os incisos I e II do caput serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º):
I - juntamente com o IOF, quando não houver sido anteriormente pago;
II - isoladamente, se o IOF houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.
Agravamento de penalidade
Conteudo atualizado em 18/05/2021








