- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 51
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 51. As multas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 50 passarão a ser de cento e doze vírgula cinco por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não-atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, inciso I):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 72 da Medida Provisória 2.158-35, de 2001;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 da Lei nº 9.430, de 1996.
Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
Conteudo atualizado em 18/05/2021








