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Art. 13 do Decreto nº 4.490/2002




Decretos - 4.490, de 28.11.2002 - 4.490, de 28.11.2002 Publicado no DOU de 29.11.2002 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Corregedoria-Geral da União, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13.  À Secretaria Federal de Controle Interno compete desempenhar as funções operacionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, devendo:

        I - propor ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

        II - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com vistas à efetividade das competências que lhe são comuns;

        III - auxiliar o Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

        IV - consolidar os planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal      indireta;

        V - apoiar o Órgão Central na instituição e manutenção de sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

        VI - prestar informações ao Órgão Central sobre o desempenho e a conduta funcional dos servidores da carreira Finanças e Controle;

        VII - subsidiar o Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na verificação da consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

        VIII - auxiliar o Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do inciso XXIV do art. 84 da Constituição;

        IX - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;

        X - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta;

        XI - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de controle interno de suas unidades administrativas;

        XII - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a     Pagar;

        XIII - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

        XIV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

        XV - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 2000;

        XVI - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

        XVII - avaliar a execução dos orçamentos da União;

        XVIII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

        XIX - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;

        XX - propor medidas ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União visando criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;

        XXI - auxiliar o Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na aferição da adequação dos mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;

        XXII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

        XXIII - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

        XXIV - manter atualizado o cadastro de gestores públicos federais; e

        XXV - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais; dar ciência ao controle externo e ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021