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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Compete, ainda, às Corregedorias:
I - analisar, sob a supervisão da Subcorregedoria-Geral, as representações e as denúncias que lhes forem encaminhadas;
II - propor a requisição de perícias ou laudos periciais de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, podendo indicar os servidores necessários à prestação dos serviços relacionados com os procedimentos em curso ou em fase de instauração; e
III - propor à Subcorregedoria-Geral as alterações de diplomas legais e instrumentos normativos, visando fortalecer os mecanismos de controle e evitar a ocorrência de irregularidades ou a sua repetição.
Conteudo atualizado em 17/05/2021







