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Artigo 22
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Art. 22. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado Corregedor-Geral da União, ao Chefe da Assessoria, ao Ouvidor-Geral, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos procedimentos e atividades desenvolvidos nas unidades que lhe são subordinadas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Corregedor-Geral da União.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Conteudo atualizado em 17/05/2021








