- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 8
I - assistir ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União na supervisão e coordenação das atividades das Corregedorias e da Secretaria Federal de Controle Interno;
II - propor ao Ministro de Estado Corregedor-Geral da União a instauração de procedimento de correição;
III - coordenar os estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos, a serem propostos com o fim de evitar a repetição de irregularidades constatadas em procedimentos analisados na área de sua competência;
IV - supervisionar e coordenar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta;
V - coordenar a avaliação de desempenho da auditoria interna das entidades da Administração Federal indireta, a fim de evitar duplicidade de esforços e buscar a otimização dos recursos disponíveis; e
VI - coordenar a atualização e manutenção dos dados e registros decorrentes do disposto no art. 29 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








