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Artigo 9
I - coordenar os Grupos Especiais de Trabalho constituídos, no âmbito da Corregedoria-Geral da União, com o objetivo de proceder a análise final de imputações de irregularidades e acompanhar as ações de aplicações dos recursos públicos federais de responsabilidade das entidades da administração direta do Poder Executivo Federal;
II - propor a realização das diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício ou como decorrência de representações ou denúncias recebidas, de ocorrências relacionadas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, requisitando informações e documentos para subsidiar o exame da matéria, com vista a orientar os procedimentos e medidas a serem adotados;
III - acompanhar e controlar o atendimento das diligências requeridas, fiscalizando o cumprimento dos prazos;
IV - analisar os processos encaminhados para diligências, objetivando a requisição de outros dados sistêmicos que possam contribuir para a sua análise; e
V - analisar as informações recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotados.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








