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Artigo 10
I - instaurar e conduzir, por determinação do Ministro de Estado Corregedor-Geral da União, ou de ofício, os procedimentos correicionais para apurar irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo Federal;
II - promover inspeções para instruir procedimentos em curso no âmbito da Corregedoria-Geral da União;
III - propor a constituição de Grupos Especiais ou Temporários de Trabalho, visando examinar e sugerir medidas referentes à apuração de irregularidades;
IV - propor à Subcorregedoria-Geral o encaminhamento de peças de informação, ao Ministério Público Federal e ao Departamento de Polícia Federal, visando apuração e responsabilização penal, quando verificado indício de delito ou constatada denunciação caluniosa; e
V - propor à Subcorregedoria-Geral a provocação da Advocacia-Geral da União, para adoção das providências necessárias à indisponibilidade dos bens, quando necessária à proteção do patrimônio público.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








