- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Chefe da Assessoria, ao Coordenador-Geral e aos demais dirigentes incumbem planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições nas respectivas unidades e exercer outras atividades que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Conteudo atualizado em 02/06/2021








