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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 12/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. O Conselho Fiscal, de caráter permanente, compõe-se de cinco membros e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia-Geral Ordinária, todos brasileiros e domiciliados no País, observados os requisitos e impedimentos fixados pela Lei no 6.404, de 1976, acionistas ou não, dos quais um será eleito pelos detentores de ações ordinárias minoritárias, e outro pelos detentores das ações preferenciais, em votação em separado.
§ 1o Dentre os membros do Conselho Fiscal, um será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.
§ 2o Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a duas reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente.
§ 3o O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de um ano, permitida a reeleição.
Conteudo atualizado em 12/06/2021








