MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 30 do Decreto nº 4.469/2002




Decretos - 4.469, de 13.11.2002 - 4.469, de 13.11.2002 Publicado no DOU de 14.11.2002 Aprova a reforma do Estatuto Social da Centrais Elétricas Brasileiras S.A.-ELETROBRÁS, e dá outras providências.




Artigo 30



Art. 30. Compete ao Conselho Fiscal:

        I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

        II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembléia-Geral;

        III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembléia-Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

        IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da ELETROBRÁS, à Assembléia-Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis;

        V - convocar a Assembléia-Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;

        VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras, elaboradas periodicamente pela ELETROBRÁS;

        VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; e

        VIII - exercer as atribuições previstas nos incisos I a VII no caso de eventual liquidação da ELETROBRÁS.

        § 1o  Os órgãos de administração são obrigados, mediante comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e dos relatórios de execução de orçamentos.

        § 2o  Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (incisos II, III e VIII deste artigo).

       
Conteudo atualizado em 12/06/2021