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Art. 3º do Decreto nº 4.469/2002




Decretos - 4.469, de 13.11.2002 - 4.469, de 13.11.2002 Publicado no DOU de 14.11.2002 Aprova a reforma do Estatuto Social da Centrais Elétricas Brasileiras S.A.-ELETROBRÁS, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Francisco Gomide

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2002

A N E X O

ESTATUTO SOCIAL DA

CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETO

        Art. 1o  A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS é uma sociedade anônima de economia mista federal, constituída em conformidade com a autorização contida na Lei no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, e organizada pelo presente Estatuto.

        Art. 2o  A ELETROBRÁS, na qualidade de entidade da Administração Pública Federal indireta, reger-se-á pela Lei no 3.890-A, de 1961, pela legislação das sociedades por ações, pelas disposições especiais de leis federais, no que lhe forem aplicáveis, e pelo presente Estatuto.

        Art. 3o  A ELETROBRÁS tem sede na Capital Federal e escritório central na cidade do Rio de Janeiro - RJ, e operará diretamente, ou por intermédio de subsidiárias ou empresas a que se associar, podendo, a fim de realizar seu objeto social, criar escritórios, no País ou no exterior.

        § 1o  A ELETROBRÁS poderá, diretamente, aportar recursos, sob a forma de participação minoritária, em empresas ou consórcios de empresas titulares de concessão para geração ou transmissão de energia elétrica, bem como naquelas que venham a ser criadas por eles para a consecução do seu objeto.

        § 2o  Nas subsidiárias que a ELETROBRÁS vier a constituir, mediante prévia autorização legislativa, serão também observados, no que forem aplicáveis, os princípios gerais da Lei no 3.890-A, de 1961, salvo quanto à estrutura da administração, que poderá adaptar-se às peculiaridades e à importância dos serviços de cada uma, bem como às condições de participação dos demais sócios.

        § 3o  As subsidiárias obedecerão às normas administrativas, financeiras, técnicas e contábeis, tanto quanto possível, uniformes, estabelecidas pela ELETROBRÁS.

        § 4o  Os representantes da ELETROBRÁS na administração das sociedades, subsidiárias ou não, de que esta participe, serão escolhidos pelo seu Conselho de Administração, por maioria de votos.

        § 5o A sociedade é constituída por tempo indeterminado.

       
Conteudo atualizado em 12/06/2021