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Artigo 3
Brasília, 13 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Francisco Gomide
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2002
A N E X O
ESTATUTO SOCIAL DA
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETO
Art. 1o A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS é uma sociedade anônima de economia mista federal, constituída em conformidade com a autorização contida na Lei no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, e organizada pelo presente Estatuto.
Art. 2o A ELETROBRÁS, na qualidade de entidade da Administração Pública Federal indireta, reger-se-á pela Lei no 3.890-A, de 1961, pela legislação das sociedades por ações, pelas disposições especiais de leis federais, no que lhe forem aplicáveis, e pelo presente Estatuto.
Art. 3o A ELETROBRÁS tem sede na Capital Federal e escritório central na cidade do Rio de Janeiro - RJ, e operará diretamente, ou por intermédio de subsidiárias ou empresas a que se associar, podendo, a fim de realizar seu objeto social, criar escritórios, no País ou no exterior.
§ 1o A ELETROBRÁS poderá, diretamente, aportar recursos, sob a forma de participação minoritária, em empresas ou consórcios de empresas titulares de concessão para geração ou transmissão de energia elétrica, bem como naquelas que venham a ser criadas por eles para a consecução do seu objeto.
§ 2o Nas subsidiárias que a ELETROBRÁS vier a constituir, mediante prévia autorização legislativa, serão também observados, no que forem aplicáveis, os princípios gerais da Lei no 3.890-A, de 1961, salvo quanto à estrutura da administração, que poderá adaptar-se às peculiaridades e à importância dos serviços de cada uma, bem como às condições de participação dos demais sócios.
§ 3o As subsidiárias obedecerão às normas administrativas, financeiras, técnicas e contábeis, tanto quanto possível, uniformes, estabelecidas pela ELETROBRÁS.
§ 4o Os representantes da ELETROBRÁS na administração das sociedades, subsidiárias ou não, de que esta participe, serão escolhidos pelo seu Conselho de Administração, por maioria de votos.
§ 5o A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Conteudo atualizado em 12/06/2021







