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Art. 4º do Decreto nº 4.469/2002




Decretos - 4.469, de 13.11.2002 - 4.469, de 13.11.2002 Publicado no DOU de 14.11.2002 Aprova a reforma do Estatuto Social da Centrais Elétricas Brasileiras S.A.-ELETROBRÁS, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o A ELETROBRÁS tem por objeto social:

        I - realizar estudos, projetos, construção e operação de usinas produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como a celebração de atos de comércio decorrentes dessas atividades, tais como a comercialização de energia elétrica;

        II - cooperar com o Ministério, ao qual se vincule, na formulação da política energética do País;

        III - conceder financiamentos a empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica sob seu controle, e prestar garantia, no País ou no exterior, em seu favor, bem como adquirir debêntures de sua emissão;

        IV - conceder financiamentos e prestar garantia, no País ou no exterior, em favor de entidades técnico-científicas de pesquisa sob seu controle;

        V - promover e apoiar pesquisas de interesse do setor energético, ligadas à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como estudos de aproveitamento de reservatórios para fins múltiplos;

        VI - contribuir para a formação do pessoal técnico necessário ao setor de energia elétrica brasileiro, bem como para a preparação de operários qualificados, mediante cursos especializados, podendo, também, conceder auxílio aos estabelecimentos de ensino do País ou bolsas de estudo no exterior e assinar convênios com entidades que colaborem na formação de pessoal técnico especializado;

        VII - colaborar, técnica e administrativamente, com as empresas de cujo capital participe acionariamente e com órgãos do Ministério ao qual se vincule.

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES E OBRIGAÇÕES

       
Conteudo atualizado em 12/06/2021