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Decretos




Decretos - 4.466, de 13.11.2002 - 4.466, de 13.11.2002 Publicado no DOU de 14.11.2002 Dispõe sobre o empenho de dotações orçamentárias e procedimentos de contratação e licitação no exercício de 2002.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.466, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 4.479, de 21.11.2002
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Dispõe sobre o empenho de dotações orçamentárias e procedimentos de contratação e licitação no exercício de 2002.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Os Órgãos e Unidades Orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 15 de dezembro de 2002.

§ 1o  Observado o disposto no caput, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos procedimentos de licitação e contratação estejam homologados e, no caso de transferências voluntárias, àquelas cujos convênios ou instrumentos congêneres tenham sido assinados e publicados.

§ 2o  As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o § 2o do art. 2o da Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.

§ 3o  Observados os limites globais de empenho definidos para cada Ministério, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, excepcionalmente, autorizar o empenho de despesas lastreadas em dotações orçamentárias, cujas leis de abertura de créditos adicionais tenham sido publicadas após o dia 10 de dezembro de 2002.

Art. 2o  Fica vedada, no período de 15 de novembro a 31 de dezembro de 2002, a realização de procedimento de contratação e licitação, cujos editais não tenham sido publicados até 14 de novembro de 2002.

§ 1o  Excepcionalmente, até 22 de novembro de 2002, poderão ser publicados editais para a realização de procedimento de contratação e licitação, mediante autorização do Ministro de Estado.

§ 2o  A vedação a que se refere o caput não se aplica aos procedimentos para a contratação de obras e serviços de valor não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e àqueles realizados com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2002


Conteudo atualizado em 17/09/2023