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Artigo 1
§ 1o Observado o disposto no caput, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos procedimentos de licitação e contratação estejam homologados e, no caso de transferências voluntárias, àquelas cujos convênios ou instrumentos congêneres tenham sido assinados e publicados.
§ 2o As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o § 2o do art. 2o da Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.
§ 3o Observados os limites globais de empenho definidos para cada Ministério, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, excepcionalmente, autorizar o empenho de despesas lastreadas em dotações orçamentárias, cujas leis de abertura de créditos adicionais tenham sido publicadas após o dia 10 de dezembro de 2002.
Conteudo atualizado em 17/09/2023








