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Artigo 3
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Art. 3º A Comissão de Tutela dos Direitos Humanos será composta pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que a presidirá, e integrada pelos seguintes membros:
I - Subsecretário-Geral de Assuntos Multilaterais do Ministério das Relações Exteriores;
II - Procurador-Geral da União;
III - Defensor Público-Geral da União;
IV - Consultor Jurídico do Ministério da Justiça; e
V - Diretor do Departamento dos Direitos Humanos e Temas Sociais do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Cada membro titular da Comissão de Tutela dos Direitos Humanos poderá designar um suplente para representá-lo nas reuniões de que esteja impedido de participar.
Conteudo atualizado em 14/11/2025








