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Artigo 4
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Art. 4º O Presidente da Comissão de Tutela dos Direitos Humanos poderá estender convite para participar dos trabalhos da Comissão como observadores, sem direito a voto, a representantes de outros Poderes e de entidades de classe, dentre os quais:
I - o Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;
II - o Presidente da Associação dos Magistrados do Brasil;
III - o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão; e
IV - o Presidente do Colégio de Procuradores Gerais de Justiça.
Conteudo atualizado em 14/11/2025








