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Art. 4º do Decreto nº 4.432/2002




Decretos - 4.432, de 18.10.2002 - 4.432, de 18.10.2002 Publicado no DOU de 21.10.2002 Estabelece os requisitos básicos para a regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º  A avaliação das atividades de ensino previstas no art. 2º deste Decreto será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:

        I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

        II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e

        III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.

        § 1º  A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.

        § 2º  Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no § 1o pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.

        § 3º  Os regulamentos próprios de cada instituição federal de ensino definirão a duração do período avaliativo mencionado no § 1º deste artigo, atendendo à norma do § 7º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001.

        § 4º  A periodicidade da revisão da pontuação dos professores, nos termos do § 2º, não poderá ser superior a um ano.

       
Conteudo atualizado em 25/11/2021