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Decretos - 4.432, de 18.10.2002 - 4.432, de 18.10.2002 Publicado no DOU de 21.10.2002 Estabelece os requisitos básicos para a regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.432, DE 18 DE OUTUBRO DE 2002.

Estabelece os requisitos básicos para a regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, bem como as alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002,

        DECRETA:

        Art. 1º  As instituições federais de ensino, relacionadas no Anexo I da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, editarão regulamentos próprios para atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, observando o disposto neste Decreto.

        Parágrafo único.  As instituições referidas no caput deste artigo darão prévio conhecimento dos regulamentos propostos ao Ministério ao qual estejam vinculadas.

        Art. 2º  As atividades de ensino de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem:

        I - as docentes, strictu senso, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino na instituição onde não houver órgão colegiado;

        II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e

        III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendida as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.

        Art. 3º  Os programas e projetos de interesse da instituição de ensino de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem:

        I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente de cada instituição federal de ensino, no período de avaliação considerado;

        II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento cientifico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;

        III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos de cada instituição;

        IV - os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato senso e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada instituição;

        V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;

        VI -  as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e

        VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.

        Art. 4º  A avaliação das atividades de ensino previstas no art. 2º deste Decreto será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:

        I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

        II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e

        III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.

        § 1º  A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.

        § 2º  Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no § 1o pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.

        § 3º  Os regulamentos próprios de cada instituição federal de ensino definirão a duração do período avaliativo mencionado no § 1º deste artigo, atendendo à norma do § 7º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001.

        § 4º  A periodicidade da revisão da pontuação dos professores, nos termos do § 2º, não poderá ser superior a um ano.

        Art. 5º  A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, cabendo à instituição a definição dos pontos a serem atribuídos a cada atividade efetivamente desenvolvida.

        Parágrafo único.  Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a, no máximo, quarenta por cento do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001.

        Art. 6º  O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a oitenta vezes o número de professores, e sempre que a instituição de ensino ultrapassar o limite de pontuação correspondente a setenta e cinco vezes o número de professores de 1º e 2º graus ativos, a sua ampliação dependerá de autorização expressa do respectivo Ministro de Estado, mediante justificativa apresentada pela instituição federal de ensino, no seu plano de desenvolvimento institucional.

        Parágrafo único.  O número de pontos adicionais a serem distribuídos pelas autorizações dos respectivos Ministros de Estado, nos termos do caput deste artigo, não poderá superar, a cada ano, a duas vezes o número de docentes efetivos em atividade no conjunto das instituições vinculadas a cada Ministério.

        Art. 7º  Os professores investidos em Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG na própria instituição, os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.

        Parágrafo único.  Os professores que não se encontrem nas situações previstas no caput deste artigo e que, cumulativamente, não atendam à condição de prestação de, no mínimo, oito horas semanais de aulas, não farão jus à GID, enquanto não tiverem alterada a sua situação.

        Art. 8º  A pontuação resultante da avaliação de que trata este Decreto será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.

        Art. 9º  No âmbito de cada instituição federal de ensino, em ato de seu dirigente máximo, deverá ser constituído o Comitê de Avaliação Docente - CAD, responsável pela elaboração do regulamento de que trata o art. 1º deste Decreto, pelo processamento das avaliações realizadas, pelo julgamento dos recursos interpostos contra os resultados da avaliação, pela identificação de distorções decorrentes do processo de avaliação da GID e pelo aprimoramento de sua aplicação.

        Parágrafo único.  Na composição do CAD, deverá ser assegurada a representação dos docentes das respectivas unidades de educação básica, profissional, especial e superior, escolhidos pelo órgão colegiado competente da instituição ou eleitos pelos seus pares.

        Art. 10.  O servidor avaliado deverá tomar ciência de sua avaliação e manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.

        § 1º  Na hipótese de discordância por parte do servidor, este deverá formular recurso próprio que será julgado pelo CAD.

        § 2º  Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso ao órgão ou instância colegiada competente, com posterior homologação pelo dirigente máximo.

        § 3º  No regulamento de cada instituição federal de ensino, deverão ser definidos os prazos e a forma de interposição de recursos contra os resultados da avaliação de desempenho do docente.

        Art. 11.  Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.

        § 1º  No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.

        § 2º  Para fins de cálculo da GID nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.

        Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 13.  Revoga-se o Decreto nº 3.932, de 19 de setembro de 2001.

        Brasília, 18 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Paulo Renato Souza
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.2002


Conteudo atualizado em 30/09/2023