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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 25/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º No âmbito de cada instituição federal de ensino, em ato de seu dirigente máximo, deverá ser constituído o Comitê de Avaliação Docente - CAD, responsável pela elaboração do regulamento de que trata o art. 1º deste Decreto, pelo processamento das avaliações realizadas, pelo julgamento dos recursos interpostos contra os resultados da avaliação, pela identificação de distorções decorrentes do processo de avaliação da GID e pelo aprimoramento de sua aplicação.
Parágrafo único. Na composição do CAD, deverá ser assegurada a representação dos docentes das respectivas unidades de educação básica, profissional, especial e superior, escolhidos pelo órgão colegiado competente da instituição ou eleitos pelos seus pares.
Conteudo atualizado em 25/11/2021







